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"Justiça e Direitos Humanos"
Em virtude do dia 10.12 "DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS"
Data a ser respeitada diariamente. Muitas dificuldades, alguns Países encontraram, sofreram e vitoriosamente conquistaram, para alcançar o
Mínimo das garantias fundamentais que os Direitos Humanos podem oferecer. O Brasil é um dos Referenciais das turbulentas dificuldades para se chegar ao final objetivo, que ainda depende de uma estrutura mais sólida -para cumprir suas aspirações que é extremamente necessária, para atender todas as carências e incoerências de nossa sociedade.
A Justiça, nos dá o entendimento de que esta foi gerada para garantir a igualdade de todos os cidadãos perante a lei. Sendo inclusive a mantenedora responsável de validar ações tendo como principio primordial a ordem social.
A eficiente preservação dos direitos, tanto em sua forma com base e amparo legal (o controle da constitucionalidade das leis) quanto na sua aplicação aos casos específicos, o que neste caso podemos citar o litígio propriamente dito é umas preservações que a Justiça garante.
Na verdade a Justiça tende a buscar igualdade entre os cidadãos, preservando o direito á Cidadania o que por outro lado, não podemos deixar de frisar que cabe ao Estado moderno, a aplicação das Leis, uma vez que se todos tem direitos "pois todos são iguais perante a ela", também temos Obrigações a serem rigorosamente cumpridas.
"SEM DEFENSOR, NÃO SE CONSEGUE A JUSTIÇA PLENA E ABSOLUTA"
11.12.2003
Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo,
Considerando
que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros
que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que
os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem
a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração
do homem comum,
Considerando
essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de
Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à
rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando
essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando
que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos
humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade
de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso
social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando
que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações
Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e
a observância desses direitos e liberdades,
Considerando
que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância
para o pleno cumprimento desse compromisso,
A
Assembléia Geral proclama:
A
presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser
atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada
indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração,
se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a
esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância
universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros,
quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo
1º
Todas
as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão
e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade.
Artigo2º
Toda
pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não
será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica
ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se
trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer
sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo
3º
Toda
pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
4º
Ninguém
será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de
escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo
5º
Ninguém
será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
Artigo
6º
Toda
pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa
perante a lei.
Artigo
7º
Todos
são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual
proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Artigo
8º
Toda
pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo
9º
Ninguém
será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo
10º
Toda
pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por
parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo
11
§1.
Toda pessoa acusada de um ato
delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade
tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
§2.
Ninguém poderá ser culpado por
qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante
o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do
que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém
será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu
lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda
pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou
ataques.
Artigo13
§1.
Toda pessoa tem direito à liberdade
de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
§2.
Toda pessoa tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo
14
§1.
Toda pessoa, vítima de perseguição,
tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
§2.
Este direito não pode ser invocado em
caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou
por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo
15
§1.
Toda pessoa tem direito a uma
nacionalidade.
§2.
Ninguém será arbitrariamente privado
de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo
16
Os
homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar
uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração
e sua dissolução.
§1.
O casamento não será válido senão
como o livre e pleno consentimento dos nubentes.
§2.
A família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo
17
§1.
Toda pessoa tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com outros.
§2.
Ninguém será arbitrariamente privado
de sua propriedade.
Artigo
18
Toda
pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Toda
pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui
a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras.
Artigo
20
§1.
Toda pessoa tem direito à liberdade
de reunião e associação pacíficas.
§2.
Ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação.
Artigo
21
§1.
Toda pessoa tem o direito de tomar
parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
§2.
Toda pessoa tem igual direito de
acesso ao serviço público do seu país.
§3.
A vontade do povo será a base da
autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e
legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente
que assegure a liberdade de voto.
Artigo
22
Toda
pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de
acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos,
sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo
23
§1.
Toda pessoa tem direito ao trabalho,
à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e
à proteção contra o desemprego.
§2.
Toda pessoa, sem qualquer distinção,
tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
§3.
Toda pessoa que trabalha tem direito a
uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua
família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
§4.
Toda pessoa tem direito a organizar
sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.
Toda
pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das
horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.
Artigo
25
§1.
Toda pessoa tem direito a um padrão
de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência
em circunstâncias fora de seu controle.
§2.
A maternidade e a infância têm
direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas
dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo
26
§1.
Toda pessoa tem direito à instrução.
A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais.
A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional
será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
§2.
A instrução será orientada no
sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento
do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas
em prol da manutenção da paz.
§3.
Os pais têm prioridade de direito na
escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo
27
§1.
Toda pessoa tem o direito de
participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de
participar do processo científico e de seus benefícios.
§2.
Toda pessoa tem direito à proteção
dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual seja autor.
Artigo
28
Toda
pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo
29
§1.
Toda pessoa tem deveres para com a
comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
§2.
No exercício de seus direitos e
liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas
por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e
respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
§3.
Esses direitos e liberdades não
podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo
30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Fonte:-Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo
Comissão de Direitos Humanos"Beija Flor é um facho de Esperança"
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