“Para a autenticidade de uma Educação Orientada, é preciso coragem, vontade, dedicação métodos e condições, para que ninguém mais seja excluído ou posto ‘a margem da vida nacional!”. '/ 9313.6163/  -Fax:- (0xx11)6684.2037-Ressocialização Sim! Reabilitar é possível!

Estatuto Projeto zaP!

 

CAPÍTULO PRIMEIRO - Nome e Natureza Jurídica


Art. 1
- Sob a denominação de Projeto zaP, zelo amor e Paz, ou pela forma abreviada  "zaP", fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que se regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.

CAPÍTULO SEGUNDO - Da Sede.


Art. 2O Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, sede e foro na cidade de São Paulo - Podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da federação, bem como no exterior.

Art. 3 - O prazo de duração do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz são por tempo indeterminado.

CAPÍTULO TERCEIRO - Dos Objetivos.


Art. 4O Projeto zaP! Zelo amor e Paz têm por finalidade apoiar e desenvolver ações humanitárias, educacionais, arteterapia, assistência social, acompanhamento psicológico, para internos do sistema prisional, preferencialmente para o Sistema Prisional Feminino, amparando as gestantes encarceradas, filhos, familiares e egressos, objetivando principalmente a promoção de ações permitidas por leis e decretos que visem e preparem à integração do preso (a) para que possa viver em estado gregário no meio humano, trabalhando para a Ressocialização, a reinserção social, a disciplina, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano encarcerado, através também das atividades de educação profissional, especial e ambiental. Com a preocupação do futuro desta pessoa presa após o cumprimento da pena, abrindo campo que possa garantir sua sobrevivência e subsistência familiar buscando colocação na área de trabalho para os egressos, tendo também como meta, baixar os níveis da violência e a não reincidência.

Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, o "Projeto zaP, zelo, amor e paz" poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I – a criação de outras associações em outras regiões do país e do exterior, inclusive através da mobilização de entidades governamentais e organizações não-governamentais nacionais e internacionais;
II – execução de programas de qualificação profissional do trabalhador e a inclusão no mercado de trabalho através da educação, do resgate da identidade social, de conhecimentos tradicionais, do artesanato, da informática, , da música, da literatura, da arte, do saber científico, da democratização à tecnologia de informação;
III - promoção da geração de trabalho e renda comunitária, através do ensino de práticas produtivas cooperativistas e associativistas de valor cultural e/ou econômico;
IV - fomento de ações que contribuam que o ser que encontra-se na condição de pessoa presa, tenha ocupação, viva em clima Pacifico e tranqüilo durante sua permanência carcerária, desenvolva seus talentos, se reaproxime do mundo extragrades através do contato humano, adquira o hábito da solidariedade e do trabalho em grupo, se reeducando para manter viva a memória da cultura popular relacionada com os usos, costumes e Tradições da diversidade cultural brasileira, promoção da arte e cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; desenvolvendo seus conhecimentos e poderes intelectuais de forma positivamente renovadora.
V - promoção de intercâmbio com entidades culturais, científicas, de ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas;
VI - execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;

 

VII - promoção da assistência social às presidiárias, minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza e a violência.
VIII - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS, DST e consumo de drogas; através de palestras e atendimentos nos presídios.
IX - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
X - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho;
XI - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos com novo conceito de presídios.

XII - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate à todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
XIII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XIV – Promover ou apurar produções culturais nas diversas artes, sobretudo aquelas que emergem espontaneamente ou estimuladas dentro de comunidades sociais excluídas, ou seja, dos cárceres;
XV – apoiar e promover festivais culturais  nos presídios, existentes no país, bem como novas iniciativas de eventos culturais;
XVI –protestar quanto a exibição de imagem das mulheres encarceradas de forma sensacionalista, ofensiva, vulgar ou tantas quantas forem expostas, a fim de preservar seus familiares e a própria sentenciada;
XVII – promover a requalificação de profissionais em todos os níveis da atividade produtiva, comercial e de serviços, sobretudo nas Áreas de alta rotatividade, para reduzir riscos de demissão;
XVIII – incentivar a pesquisa, a promoção e a divulgação da

História dos valores culturais e das tradições, local, regional e nacional;
XIX – promover ações, agregadas, em conjunto com entidades

Governamentais e com a iniciativa privada, que envolvam eventos culturais;
XX – Promover ações, agregadas, em conjunto com entidades governamentais e com a iniciativa privada, as pessoas consideradas em desvantagem, para os efeitos da Lei nº 9.867 de 10 de novembro de 1999;
XXI – Promover atividades produtivas, que beneficiem a si próprios e/ou aos seus familiares, os condenados à pena de detenção.

Parágrafo Segundo- A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 5-
O Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO QUARTO - Dos Sócios, seus Direitos e Deveres.


Art. 6O Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, é constituído por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.

Art. 7
- São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimentos legais, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitido nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, do presente Estatuto.

Art. 8 - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos do Projeto zaP! Zelo, amor e paz!


 

Art. 9 - São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.

Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do “Projeto zaP! zelo, amor e Paz", nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.

Parágrafo Único - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.

Art. 11
- São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para O Projeto zaP! Zelo, amor e Paz!;
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.

Parágrafo Único - os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Art. 12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz! E difundir seus objetivos e ações.

Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para o Projeto zaP! Zelo, amor e Paz!

CAPÍTULO QUINTO - Das Assembléias Gerais



 

Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz!
Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição do Diretor Executivo;
III - nomeação dos membros dos Conselhos Assessor e Fiscal;
IV - deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
V - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.

Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos sócios efetivos.

Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 17 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos na primeira chamada, 25% (vinte e cinco por cento) dos sócios efetivos na segunda chamada, ou com a quantidade, de sócios efetivos, que estiverem presentes na terceira chamada.

Parágrafo único - Terão direito a voto nas assembléias todas categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este

Último desde que em dia com sua contribuição.

CAPÍTULO SEXTO - Da Administração


Art. 18 O Projeto zaP! Zelo, Amor e Paz, será dirigida pela Diretoria Executiva, composta por um diretor Presidente e um Diretor Financeiro, eleita em Assembléia geral, para um período de dois (02) anos permitida uma reeleição, quando poderão voltar a concorrer novamente, em qualquer cargo executivo, após dois anos da entrega do último mandato.A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.

Parágrafo Único: Ao Diretor Financeiro caberá assinar em conjunto os cheques, contratos, convênios e escrituras públicas e colaborar com o Presidente na gestão patrimonial da Associação, bem como representá-lo quando seus impedimentos forem inferiores a 30 dias.

Art. 19 - O Presidente do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz;
II - celebrar convênios e realizar a filiação do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, a instituições ou organizações nacionais ou internacionais congêneres, por delegação do Presidente;
III - representar o Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
IV - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes,

Ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz.
VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anual;
VII - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, e submetê-lo a apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;
XII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.

Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz.

CAPÍTULO SÉTIMO - Do Conselho Assessor


Art. 20 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, na consecução de seus objetivos estatutários e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Assessor do Projeto zaP! Zelo, Amor e Paz!

Art. 21 - O Conselho Assessor compor-se-á de no máximo quinze

membros, com mandato de dois (02) anos, podendo ser prorrogado por mais dois, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, na ausência do primeiro.

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Assessor elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.

Parágrafo Segundo - As deliberações e pareceres do Conselho Assessor serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO OITAVO - Do Conselho Fiscal


Art. 22 - Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, deste Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, e se comporá de dois membros de idoneidade reconhecida.

Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.

Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras do Projeto zaP! Zelo, Amor e Paz, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, sempre que necessário;
III - Comparecer, quando convocados, as Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessária;
IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz.

Parágrafo Primeiro - O membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.

Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se o Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.

CAPÍTULO NONO - Do Patrimônio


Art. 25 - O patrimônio do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, serão constituídos por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.

Art. 26O Projeto zaP! Zelo, Amor e Paz, não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.

 

CAPÍTULO DÉCIMO - Do Regime Financeiro


Art. 27 - O exercício financeiro do Projeto zaP! Zelo, Amor e Paz, encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO - Da qualificação do Projeto zaP! Zelo, Amor e Paz, como Entidade de Assistência Social e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de acordo com a Lei Nº 9.790, de 23 de março de 1999.


Art. 29 – O Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, não distribuirá, entre

seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

Art. 30 – O Projeto zaP! Zelo, Amor e Paz, aplicarão integralmente suas rendas, recursos e, eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 31 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á ao levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.

Art. 32 – O Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 33 - O conselho fiscal ou órgão equivalente terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

Art. 34 - Na hipótese do Projeto zaP! Zelo, Amor e Paz, perder a qualificação instituída pela LEI No 9.790, de 23 de março de 1999, os respectivos acervos patrimoniais disponível, adquiridos com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.


 

Art. 35 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

Art. 36O Projeto zaP! Zelo, Amor e Paz, observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o Parágrafo Único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 37 - É vedado ao Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, Como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO - Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 38 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o Projeto zaP! Zelo amor e Paz, em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de Favor.

Elizabeth Misciasci  e  Luciane Makkário 

Sócias Fundadoras do projeto zaP!

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