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CAPÍTULO PRIMEIRO - Nome e Natureza Jurídica |
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Art. 1 - Sob a denominação de Projeto zaP, zelo amor e Paz, ou
pela forma abreviada "zaP", fica instituída esta associação civil
sem fins lucrativos, e que se regerá por este
ESTATUTO, e
pelas normas legais pertinentes.
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CAPÍTULO SEGUNDO - Da Sede. |
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Art. 2 – O Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, sede e foro na
cidade de São Paulo - Podendo abrir filiais ou agências em outras cidades
ou unidades da federação, bem como no exterior.
Art. 3 - O prazo de duração do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz
são por tempo indeterminado.
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CAPÍTULO TERCEIRO - Dos Objetivos. |
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Art. 4 –O Projeto zaP! Zelo amor e Paz têm por finalidade
apoiar e desenvolver ações humanitárias, educacionais, arteterapia,
assistência social, acompanhamento psicológico, para internos do sistema
prisional, preferencialmente para o Sistema Prisional Feminino,
amparando as gestantes encarceradas, filhos, familiares e egressos,
objetivando principalmente a promoção de ações permitidas por leis e
decretos que visem e preparem à integração do preso (a) para que possa
viver em estado gregário no meio humano, trabalhando para a
Ressocialização, a reinserção social, a disciplina, elevação e
manutenção da qualidade de vida do ser humano encarcerado, através
também das atividades de educação profissional, especial e ambiental. Com
a preocupação do futuro desta pessoa presa após o cumprimento da pena,
abrindo campo que possa garantir sua sobrevivência e subsistência familiar
buscando colocação na área de trabalho para os egressos, tendo
também como meta, baixar os níveis da violência e a não reincidência.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, o "Projeto
zaP, zelo, amor e paz" poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar
ou executar ações e projetos visando:
I – a criação de outras associações em outras regiões do país e do
exterior, inclusive através da mobilização de entidades governamentais e
organizações não-governamentais nacionais e internacionais;
II – execução de programas de qualificação profissional do trabalhador e a
inclusão no mercado de trabalho através da educação, do resgate da
identidade social, de conhecimentos tradicionais, do artesanato, da
informática, , da música, da literatura, da arte, do saber científico, da
democratização à tecnologia de informação;
III - promoção da geração de trabalho e renda comunitária, através do
ensino de práticas produtivas cooperativistas e associativistas de valor
cultural e/ou econômico;
IV - fomento de ações que contribuam que o ser que encontra-se na condição
de pessoa presa, tenha ocupação, viva em clima Pacifico e tranqüilo
durante sua permanência carcerária, desenvolva seus talentos, se
reaproxime do mundo extragrades através do contato humano, adquira o
hábito da solidariedade e do trabalho em grupo, se reeducando para manter
viva a memória da cultura popular relacionada com os usos, costumes e
Tradições da diversidade cultural brasileira, promoção da arte e cultura,
defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; desenvolvendo
seus conhecimentos e poderes intelectuais de forma positivamente
renovadora.
V - promoção de intercâmbio com entidades culturais, científicas, de
ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o
desenvolvimento de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas;
VI - execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa,
artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais,
em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão,
permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de
acordo com a legislação específica;
VII - promoção da
assistência social às presidiárias, minorias e excluídos, desenvolvimento
econômico e combate à pobreza e a violência.
VIII - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de
HIV-AIDS, DST e consumo de drogas; através de palestras e atendimentos nos
presídios.
IX - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
X - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de
treinados no mercado de trabalho;
XI - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de
sistemas alternativos com novo conceito de presídios.
XII - promoção de
direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher
e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate à todo o tipo de
discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
XIII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos,
da democracia e de outros valores universais;
XIV – Promover ou apurar produções culturais nas diversas artes, sobretudo
aquelas que emergem espontaneamente ou estimuladas dentro de comunidades
sociais excluídas, ou seja, dos cárceres;
XV – apoiar e promover festivais culturais nos presídios, existentes no
país, bem como novas iniciativas de eventos culturais;
XVI –protestar quanto a exibição de imagem das mulheres encarceradas de
forma sensacionalista, ofensiva, vulgar ou tantas quantas forem expostas,
a fim de preservar seus familiares e a própria sentenciada;
XVII – promover a requalificação de profissionais em todos os níveis da
atividade produtiva, comercial e de serviços, sobretudo nas Áreas de alta
rotatividade, para reduzir riscos de demissão;
XVIII – incentivar a pesquisa, a promoção e a divulgação da
História dos valores
culturais e das tradições, local, regional e nacional;
XIX – promover ações, agregadas, em conjunto com entidades
Governamentais e com a
iniciativa privada, que envolvam eventos culturais;
XX – Promover ações, agregadas, em conjunto com entidades governamentais e
com a iniciativa privada, as pessoas consideradas em desvantagem, para os
efeitos da Lei nº 9.867 de 10 de novembro de 1999;
XXI – Promover atividades produtivas, que beneficiem a si próprios e/ou
aos seus familiares, os condenados à pena de detenção.
Parágrafo Segundo- A dedicação às atividades acima previstas
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de
ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e
financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a
outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que
atuem em áreas afins.
Art. 5- O Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, não se envolverá em
questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não
se coadunem com seus objetivos institucionais. |
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CAPÍTULO QUARTO - Dos Sócios, seus Direitos e
Deveres. |
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Art. 6 – O Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, é constituído por
número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias:
efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7 - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem
impedimentos legais, que assinaram os atos constitutivos da entidade e
outros que venham a ser admitido nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único,
do presente Estatuto.
Art. 8 - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem
impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na
realização dos objetivos do Projeto zaP! Zelo, amor e paz!
Art. 9 - São
considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram
por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.
Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não
respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações
do “Projeto zaP! zelo, amor e Paz", nem pelos atos praticados pelo
Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria
será decidida pela Assembléia geral, mediante proposta de sócios efetivos
ou da Diretoria.
Art. 11 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho,
quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para O Projeto
zaP! Zelo, amor e Paz!;
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem
como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de
auditoria independente.
Parágrafo Único - os direitos sociais previstos neste Estatuto são
pessoais e intransferíveis.
Art. 12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e
resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz! E difundir seus objetivos e ações.
Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar
ou causar prejuízo moral ou material para o Projeto zaP! Zelo, amor e
Paz! |
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CAPÍTULO QUINTO - Das Assembléias Gerais |
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Art. 14 - A
Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos
sócios efetivos do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz!
Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre
que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre
os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios
financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho
para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição do Diretor Executivo;
III - nomeação dos membros dos Conselhos Assessor e Fiscal;
IV - deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e
beneméritos;
V - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio
social;
VII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente,
ou por carta assinada por pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos
sócios efetivos.
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou
extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a
todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 17 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia
Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios
efetivos na primeira chamada, 25% (vinte e cinco por cento) dos sócios
efetivos na segunda chamada, ou com a quantidade, de sócios efetivos, que
estiverem presentes na terceira chamada.
Parágrafo único - Terão direito a voto nas assembléias todas
categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este
Último desde que em dia
com sua contribuição. |
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CAPÍTULO SEXTO - Da Administração |
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Art. 18 – O Projeto zaP! Zelo, Amor e Paz, será dirigida
pela Diretoria Executiva, composta por um diretor Presidente e um Diretor
Financeiro, eleita em Assembléia geral, para um período de dois (02) anos
permitida uma reeleição, quando poderão voltar a concorrer novamente, em
qualquer cargo executivo, após dois anos da entrega do último mandato.A
administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em
Juízo ou fora dele ativa e passivamente, bem como perante terceiros em
geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes
específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a
data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.
Parágrafo Único: Ao Diretor Financeiro caberá assinar em conjunto
os cheques, contratos, convênios e escrituras públicas e colaborar com o
Presidente na gestão patrimonial da Associação, bem como representá-lo
quando seus impedimentos forem inferiores a 30 dias.
Art. 19 - O Presidente do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz,
visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá
assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor
Executivo, para:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas do Projeto zaP!
Zelo, amor e Paz;
II - celebrar convênios e realizar a filiação do Projeto zaP! Zelo,
amor e Paz, a instituições ou organizações nacionais ou internacionais
congêneres, por delegação do Presidente;
III - representar o Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, em eventos,
campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
IV - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e
demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem
como os pareceres de Auditores Independentes,
Ou Conselho Fiscal, se
este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários
administrativos e técnicos do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz.
VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de
Trabalho Anual;
VII - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente
Estatuto;
VIII - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção do
Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, observando-se o presente Estatuto
quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante
autorização expressa da Assembléia Geral;
X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional do Projeto
zaP! Zelo, amor e Paz, e submetê-lo a apreciação e aprovação da
Assembléia Geral;
XI - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;
XII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas
expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a
qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas do Projeto
zaP! Zelo, amor e Paz. |
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CAPÍTULO SÉTIMO - Do Conselho Assessor |
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Art. 20 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários do
Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, na consecução de seus objetivos
estatutários e principalmente na elaboração, condução e implementação de
suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à
Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto,
pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimento
afins com suas atividades, para comporem o Conselho Assessor do Projeto
zaP! Zelo, Amor e Paz!
Art. 21 - O Conselho Assessor compor-se-á de no máximo quinze
membros, com mandato de
dois (02) anos, podendo ser prorrogado por mais dois, e reunir-se-á sempre
que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, na
ausência do primeiro.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Assessor elegerão, por
maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse
Conselho.
Parágrafo Segundo - As deliberações e pareceres do Conselho
Assessor serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o
voto de qualidade. |
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CAPÍTULO OITAVO - Do Conselho Fiscal |
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Art. 22 - Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo
Terceiro, deste Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da
administração contábil financeira do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz,
e se comporá de dois membros de idoneidade reconhecida.
Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos
sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo
15, alínea III deste Estatuto.
Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos
Auditores Externos:
I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações
contábil-financeiras do Projeto zaP! Zelo, Amor e Paz, oferecendo
as ressalvas que julgarem necessárias;
II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do Projeto
zaP! Zelo, amor e Paz, sempre que necessário;
III - Comparecer, quando convocados, as Assembléias Gerais, para
esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessária;
IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação do Projeto zaP! Zelo, amor
e Paz.
Parágrafo Primeiro - O membros do Conselho Fiscal elegerão, por
maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse
Conselho.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria
simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus
membros convocados, se o Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, não
contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria
simples, a Assembléia Geral.
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CAPÍTULO NONO - Do Patrimônio |
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Art. 25 - O patrimônio do Projeto zaP! Zelo, amor e Paz,
serão constituídos por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de
direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 26 – O Projeto zaP! Zelo, Amor e Paz, não distribuirá
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro
ou participação dos resultados sociais.
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CAPÍTULO DÉCIMO - Do Regime Financeiro |
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Art. 27 - O exercício financeiro do Projeto zaP! Zelo, Amor e
Paz, encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas
dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral,
para análise e aprovação.
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CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO - Da qualificação do
Projeto zaP! Zelo, Amor e Paz, como Entidade de Assistência Social e
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de acordo com a Lei Nº
9.790, de 23 de março de 1999. |
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Art. 29 – O Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, não distribuirá, entre
seus sócios, associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 30 – O Projeto zaP! Zelo, Amor e Paz, aplicarão
integralmente suas rendas, recursos e, eventual resultado operacional na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território
nacional.
Art. 31 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela
Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do
Artigo 15, proceder-se-á ao levantamento do seu patrimônio, que
obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente
constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de
interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais
semelhantes.
Art. 32 – O Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, em observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou
coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório.
Art. 33 - O conselho fiscal ou órgão equivalente terá competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e
sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os
organismos superiores da entidade.
Art. 34 - Na hipótese do Projeto zaP! Zelo, Amor e Paz,
perder a qualificação instituída pela LEI No 9.790, de 23 de março de
1999, os respectivos acervos patrimoniais disponível, adquiridos com
recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação,
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 35 - Haverá
a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade
que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela
prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores
praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 36 – O Projeto zaP! Zelo, Amor e Paz, observará as
normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das
Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos
junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer
cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do
termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será
feita conforme determina o Parágrafo Único do art. 70 da Constituição
Federal.
Art. 37 - É vedado ao Projeto zaP! Zelo, amor e Paz, Como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em
campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer
meios ou formas. |
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CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO - Das Disposições
Gerais e Transitórias |
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Art. 38 - É expressamente proibido o uso da denominação social em
atos que envolvam o Projeto zaP! Zelo amor e Paz, em obrigações
relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a
prestação de avais, endossos, fianças e caução de Favor.
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Elizabeth
Misciasci e Luciane Makkário
Sócias Fundadoras do projeto zaP!
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