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-O que é R.D.D.?
O governo federal contra-ataca o crime organizado com a edição da Lei 10.792, que institui o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) para presos perigosos, brasileiros ou estrangeiros, que façam parte ou não de organizações criminosas. O regime se aplica tanto a presos provisórios ou já condenados: se apresentar alto risco para a ordem e a segurança, estará sujeito ao RDD.
A Lei 10.792, publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de dezembro de 2003, altera também outros artigos da Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal. O RDD constitui-se em poderoso instrumento de enfrentamento a rebeliões nos estabelecimentos penais. A partir da lei, é possível isolar preventivamente o preso por até 10 dias, sem autorização judicial e sem prejuízo do procedimento disciplinar a ser instaurado, até que a situação seja decidida pelo juiz. Ele poderá manter o isolamento do preso por até 360 dias consecutivos. No caso de nova falta por parte do preso, a sanção poderá ser repetida até o limite de um sexto da pena aplicada.
O RDD estabelece também que o preso fique em cela individual e só saia por duas horas diárias para banho de sol. Somente duas pessoas poderão visitar o preso por duas horas uma vez por semana.
O novo RDD foi criado para segregar presos de alto risco para a segurança, tanto do estabelecimento penal quanto da sociedade, e não afasta a aplicação de outras sanções disciplinares, que vão desde a advertência verbal ao isolamento na própria cela.
Para que o preso seja incluído no regime disciplinar, de um modo geral, além do requerimento do diretor do estabelecimento, é necessário que o Ministério Público e a defesa se manifestem antes da decisão judicial que será prolatada no prazo máximo de 15 dias.